A FUNÇÃO SOCIAL DA "JUSTIÇA" SOCIAL ( OU TÉCNICA OU
CIENTIFICA)? QUE BARALHAÇÃO.
Pode uma decisão judicial ser concebida como expressão de uma opinião e constituir
valor social e jurídico e, numa espécie de incêndio perfeito, opor-se e
contrariar o determinado na Lei (artº 2 da Lei n.º 85/2009de 27.08.).
Não devia e não pode.
Perante uma situação de abandono escolar uma juíza basicamente opinou
pela “inexistência de perigo
necessário para a intervenção judicial”, recorrendo a um conglomerado de ideias
sobre cultura, costumes e actos sociais e, note-se, nesse discorrer de ideias
conseguiu desencantar algumas, que usou, “pedindo” de empréstimo a nomenclatura
das ciências sociais e humanas, próprios de disciplinas sobre as quais se
autoencarrega de usar, autoatribuindo-se autoridade no dominio das ciências da
educação e da psicologia do desenvolvimento, aglomerando um conjunto de
argumentos, de infantil e falsa validade técnica e científica e, num passe de
magia, com uma atitude egocentrada, tão omnisciente quanto submersa de
ignorância, pretende mandar uma lei, que é um dos suportes do sistema educativo
nacional, para o lixo.
Será que naõ se contratam juízes à
jorna? no Rossio existem muitos desempregados encostados às árvores.
Revela igualmente preconceito e conformismo da técnica do tribunal. Esta admite que as realizações
ao nível da educação e desenvolvimento para a etnia cigana se bastam com a
escolaridade Q.B. (senhora equivocou-se, não confunda nem baralhe as coisas,
isso é o sal e pimenta na comida) e não, desenvolver o potencial possível de
cada ser humano em meio educativo e de aprendizagem e, as possibilidades são
ilimitadas.
Conformista porque nem sequer
revelou um pingo de ideias sobre como levar os pais a deixar manter o contacto
com o processo de aprendizagem e educativo o mais completo e longo possível e
assim contribuir para o desenvolvimento da jovem, mesmo atendendo em parte ao
conjunto de atitudes e normas sociais enraizados na etnia cigana, quanto às
preocupações familiares, no limite é sempre possível processar a educação
formal em ambiente familiar com educador destacado para essa função. O que a
técnica do tribunal conseguiu, ao invés de reforçar e favorecer o processo de aculturação, foi perpetuar um comportamento que diminui e
coloca em desvantagem (e em perigo educativo, se quiser usar a expressão) as
mulheres de etnia cigana. Quantos mais casos não permitirá esta técnica, com a
sua opinião, elevada a “valor jurídico”, situações semelhantes?
Um mau serviço desta trabalhadora
que perturbou a função social da justiça, da educação e da aprendizagem,
talvez, para satisfação de finalidades egoicas primarias.
j58
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