a lêr

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

A FUNÇÃO SOCIAL DA "JUSTIÇA" SOCIAL ( OU TÉCNICA OU CIENTIFICA)? QUE BARALHAÇÃO.





A FUNÇÃO SOCIAL DA "JUSTIÇA" SOCIAL ( OU TÉCNICA OU CIENTIFICA)?  QUE BARALHAÇÃO.


Pode uma decisão judicial ser concebida como expressão de uma opinião e constituir valor social e jurídico e, numa espécie de incêndio perfeito, opor-se e contrariar o determinado na Lei (artº 2 da Lei n.º 85/2009de 27.08.). Não devia e não pode.

Perante uma situação de abandono escolar uma juíza basicamente opinou pela “inexistência de perigo necessário para a intervenção judicial”, recorrendo a um conglomerado de ideias sobre cultura, costumes e actos sociais e, note-se, nesse discorrer de ideias conseguiu desencantar algumas, que usou, “pedindo” de empréstimo a nomenclatura das ciências sociais e humanas, próprios de disciplinas sobre as quais se autoencarrega de usar, autoatribuindo-se autoridade no dominio das ciências da educação e da psicologia do desenvolvimento, aglomerando um conjunto de argumentos, de infantil e falsa validade técnica e científica e, num passe de magia, com uma atitude egocentrada, tão omnisciente quanto submersa de ignorância, pretende mandar uma lei, que é um dos suportes do sistema educativo nacional, para o lixo.

Será que naõ se contratam juízes à jorna? no Rossio existem muitos desempregados encostados às árvores.

Revela igualmente preconceito e conformismo da técnica do tribunal. Esta admite que as realizações ao nível da educação e desenvolvimento para a etnia cigana se bastam com a escolaridade Q.B. (senhora equivocou-se, não confunda nem baralhe as coisas, isso é o sal e pimenta na comida) e não, desenvolver o potencial possível de cada ser humano em meio educativo e de aprendizagem e, as possibilidades são ilimitadas.

Conformista porque nem sequer revelou um pingo de ideias sobre como levar os pais a deixar manter o contacto com o processo de aprendizagem e educativo o mais completo e longo possível e assim contribuir para o desenvolvimento da jovem, mesmo atendendo em parte ao conjunto de atitudes e normas sociais enraizados na etnia cigana, quanto às preocupações familiares, no limite é sempre possível processar a educação formal em ambiente familiar com educador destacado para essa função. O que a técnica do tribunal conseguiu, ao invés de reforçar e favorecer o processo de aculturação, foi perpetuar um comportamento que diminui e coloca em desvantagem (e em perigo educativo, se quiser usar a expressão) as mulheres de etnia cigana. Quantos mais casos não permitirá esta técnica, com a sua opinião, elevada a “valor jurídico”, situações semelhantes?

Um mau serviço desta trabalhadora que perturbou a função social da justiça, da educação e da aprendizagem, talvez, para satisfação de finalidades egoicas primarias.

j58

Sem comentários:

Enviar um comentário